Lei 3.834-C/1960 - Artigo 17

Art. 17. A Universidade de Santa Maria será integrada, ainda, dos seguintes estabelecimentos particulares de ensino superior ou de alto padrão, na situação de agregados:

a) Faculdade de Direito;

b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Imaculada Conceição;'

c) Faculdade de Ciências Políticas Econômicas;

d) Escola de Enfermagem N. S. Medianeira.

Lei 3.834-C/1960 - Artigo 17

Art. 17. A Universidade de Santa Maria será integrada, ainda, dos seguintes estabelecimentos particulares de ensino superior ou de alto padrão, na situação de agregados:

a) Faculdade de Direito;

b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Imaculada Conceição;'

c) Faculdade de Ciências Políticas Econômicas;

d) Escola de Enfermagem N. S. Medianeira.