Lei 3.834-C/1960 - Artigo 16

Art. 16. A Universidade de Santa Maria será constituída dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior, com sede na referida cidade:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Farmácia;

c) Faculdade de Odontologia;

d) Instituto Eletrotécnico, do Centro Politécnico.

Lei 3.834-C/1960 - Artigo 16

Art. 16. A Universidade de Santa Maria será constituída dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior, com sede na referida cidade:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Farmácia;

c) Faculdade de Odontologia;

d) Instituto Eletrotécnico, do Centro Politécnico.