Art. 11. Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Subcomitê-Executivo;
II - serão compostos por número de participantes igual ou inferior ao número de membros do Subcomitê-Executivo;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - apresentarão ao Subcomitê-Executivo os resultados na forma de relatório final; e
V - estarão limitados a seis em operação simultânea.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Subcomitê-Executivo;
II - serão compostos por número de participantes igual ou inferior ao número de membros do Subcomitê-Executivo;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - apresentarão ao Subcomitê-Executivo os resultados na forma de relatório final; e
V - estarão limitados a seis em operação simultânea.