Decreto 12.852/2026 - Artigo 11

Art. 11. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Subcomitê-Executivo;

II - serão compostos por número de participantes igual ou inferior ao número de membros do Subcomitê-Executivo;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - apresentarão ao Subcomitê-Executivo os resultados na forma de relatório final; e

V - estarão limitados a seis em operação simultânea.

Decreto 12.852/2026 - Artigo 11

Art. 11. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Subcomitê-Executivo;

II - serão compostos por número de participantes igual ou inferior ao número de membros do Subcomitê-Executivo;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - apresentarão ao Subcomitê-Executivo os resultados na forma de relatório final; e

V - estarão limitados a seis em operação simultânea.