Art. 4º. O Comitê será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - da Educação;
VIII - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento e Orçamento;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Saúde.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados, nas reuniões do Comitê:
I - por seus substitutos legais, sem necessidade de indicação formal; ou
II - por ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 17 ou superior, mediante indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios.
§ 2º - Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios, para participar de reunião específica.
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - da Educação;
VIII - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento e Orçamento;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Saúde.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados, nas reuniões do Comitê:
I - por seus substitutos legais, sem necessidade de indicação formal; ou
II - por ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 17 ou superior, mediante indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios.
§ 2º - Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios, para participar de reunião específica.