Art. 6º. O Coordenador do Comitê poderá decidir sobre propostas e matérias em exame, ad referendum, em caráter excepcional, a serem ratificadas posteriormente pelo Comitê, conforme disposto em regimento interno.
Decreto 12.852/2026 - Artigo 6
Art. 6º. O Coordenador do Comitê poderá decidir sobre propostas e matérias em exame, ad referendum, em caráter excepcional, a serem ratificadas posteriormente pelo Comitê, conforme disposto em regimento interno.