Decreto 12.852/2026 - Artigo 14

Art. 14. Os membros do Comitê, do Subcomitê-Executivo e os participantes dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério dos órgãos e das entidades a que representam.

Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput serão realizadas presencialmente caso envolvam informações consideradas de divulgação ou acesso restrito.

Decreto 12.852/2026 - Artigo 14

Art. 14. Os membros do Comitê, do Subcomitê-Executivo e os participantes dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério dos órgãos e das entidades a que representam.

Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput serão realizadas presencialmente caso envolvam informações consideradas de divulgação ou acesso restrito.