Art. 10. O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho a que se refere o caput auxiliarão o Subcomitê-Executivo por meio da elaboração de estudos e da avaliação, da coordenação e da implementação de iniciativas estratégicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho a que se refere o caput auxiliarão o Subcomitê-Executivo por meio da elaboração de estudos e da avaliação, da coordenação e da implementação de iniciativas estratégicas.