Art. 17. A participação no Comitê, no Subcomitê-Executivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 12.852/2026 - Artigo 17
Art. 17. A participação no Comitê, no Subcomitê-Executivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.