Decreto 12.852/2026 - Artigo 8

Art. 8º. O Subcomitê-Executivo será composto pelos Secretários-Executivos ou pelos substitutos legais dos Ministros de Estado integrantes do Comitê, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, tendo os titulares dos seguintes órgãos e entidades como convidados permanentes e sem direito a voto:

I - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

III - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A.;

IV - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;

V - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A.;

VI - Eletronuclear S. A.;

VII - Indústrias Nucleares do Brasil S. A.;

VIII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.; e

IX - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º - O Subcomitê-Executivo será coordenado pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 2º - Os membros do Subcomitê-Executivo poderão ser substituídos por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º - Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, para participar de reunião específica, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por ocupante de CCE, ou equivalente:

I - de nível 15 ou superior, para os órgãos previstos no art. 4º; e

II - de nível 13 ou superior, para os órgãos e as entidades previstos no caput.

Decreto 12.852/2026 - Artigo 8

Art. 8º. O Subcomitê-Executivo será composto pelos Secretários-Executivos ou pelos substitutos legais dos Ministros de Estado integrantes do Comitê, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, tendo os titulares dos seguintes órgãos e entidades como convidados permanentes e sem direito a voto:

I - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

III - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A.;

IV - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;

V - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A.;

VI - Eletronuclear S. A.;

VII - Indústrias Nucleares do Brasil S. A.;

VIII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.; e

IX - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º - O Subcomitê-Executivo será coordenado pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 2º - Os membros do Subcomitê-Executivo poderão ser substituídos por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º - Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, para participar de reunião específica, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por ocupante de CCE, ou equivalente:

I - de nível 15 ou superior, para os órgãos previstos no art. 4º; e

II - de nível 13 ou superior, para os órgãos e as entidades previstos no caput.