Art. 2º. O Comitê é órgão de assessoramento ao Presidente da República, destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Parágrafo único. As diretrizes e as metas a que se refere o caput serão estabelecidas por meio de ato do Comitê.
Parágrafo único. As diretrizes e as metas a que se refere o caput serão estabelecidas por meio de ato do Comitê.