Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 9.356/1996 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.