Lei 6.690/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.

Lei 6.690/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.