Art. 3º. Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)
Lei 6.690/1979 - Artigo 3
Art. 3º. Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)