Art. 8º. As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.
Parágrafo único. As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.