Art. 4º. O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)
Lei 6.690/1979 - Artigo 4
Art. 4º. O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)