Art. 2º. A cláusula de correção monetária, referida no artigo anterior, deverá ter em vista os índices a serem fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com base nas eventuais oscilações das taxas de câmbio, fixadas pelo Banco Central da República do Brasil, que ocorrerem posteriormente à data da operação de repasse, de modo a resguardar a ELETROBRÁS dos riscos delas decorrentes.