Decreto 58.179/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 166:

§ 3º - Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa:

a) que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente:

b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira.

§ 4º - Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS."

Decreto 58.179/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 166:

§ 3º - Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa:

a) que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente:

b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira.

§ 4º - Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS."