Lei 9.427/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.

§ 1º - Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 3º - O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.

Lei 9.427/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.

§ 1º - Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 3º - O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.