Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - comercializada pelos aproveitamentos; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º-A - Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II - venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º-B - Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1º-C - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-D - Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-E - Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-F - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-G - O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-H - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-I - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-J - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos. (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)
§ 1º-K - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-L - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-M - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-N - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-O - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, deixando de ser aplicados na hipótese de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo empreendimento, quando cabível. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-P - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-Q - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-R - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-S - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-T - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-U - As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo, ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D) não tenha sido assinado. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-V - A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-W - Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após prorrogação. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-X - Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da referida garantia, nos termos da regulação aplicável. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5º - Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6º - Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 7º - As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 8º - Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 9º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 11 - Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 12 - O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 13 - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 14 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em vigor deste dispositivo: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data de entrada em vigor deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - comercializada pelos aproveitamentos; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º-A - Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II - venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º-B - Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1º-C - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-D - Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-E - Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-F - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-G - O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-H - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-I - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-J - As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos. (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)
§ 1º-K - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-L - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-M - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-N - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.212, de 2024)
§ 1º-O - Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, deixando de ser aplicados na hipótese de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo empreendimento, quando cabível. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-P - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-Q - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-R - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-S - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-T - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 1º-U - As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo, ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D) não tenha sido assinado. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-V - A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-W - Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após prorrogação. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-X - Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da referida garantia, nos termos da regulação aplicável. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5º - Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6º - Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 7º - As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 8º - Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 9º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 11 - Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 12 - O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 13 - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 14 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em vigor deste dispositivo: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data de entrada em vigor deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)