Lei 9.427/1996 - Artigo 16-A

Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 1º - A multa prevista no caput: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 2º - Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

Lei 9.427/1996 - Artigo 16-A

Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 1º - A multa prevista no caput: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 2º - Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)