Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Aneel poderá instalar unidades administrativas regionais. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)