Lei 3.843/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam transferidos para a E. M. O. P. os recursos atribuídos, no atual exercício, à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, à conta das dotações consignadas à Universidade do Brasil.

Parágrafo único. Nos próximos exercícios, o Orçamento da União consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção da E. M. O. P. e ao desenvolvimento do ensino a seu cargo.

Lei 3.843/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam transferidos para a E. M. O. P. os recursos atribuídos, no atual exercício, à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, à conta das dotações consignadas à Universidade do Brasil.

Parágrafo único. Nos próximos exercícios, o Orçamento da União consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção da E. M. O. P. e ao desenvolvimento do ensino a seu cargo.