Lei 3.843/1960 - Artigo 4

Art. 4º. A E. M. O. P. manterá os atuais cursos de Engenharia de Minas, de Engenharia Civil, de Engenharia Metalúrgica e de Geologia, além de outros, que poderão ser criados em seus Estatutos.

Lei 3.843/1960 - Artigo 4

Art. 4º. A E. M. O. P. manterá os atuais cursos de Engenharia de Minas, de Engenharia Civil, de Engenharia Metalúrgica e de Geologia, além de outros, que poderão ser criados em seus Estatutos.