Lei 3.843/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam transferidas para a E. M. O. P. as responsabilidades e vantagens decorrentes de acôrdos e convênios celebrados pela Universidade do Brasil para serem cumpridos pela antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Lei 3.843/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam transferidas para a E. M. O. P. as responsabilidades e vantagens decorrentes de acôrdos e convênios celebrados pela Universidade do Brasil para serem cumpridos pela antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.