Lei 3.843/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E. M. O. P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E. M. O. P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Lei 3.843/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E. M. O. P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E. M. O. P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.