Decreto 11.579/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;

..............." (NR)

"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade; (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)
XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

..............." (NR)

"Art. 35. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)
...............
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
...............
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)

Decreto 11.579/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;

..............." (NR)

"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade; (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)
XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

..............." (NR)

"Art. 35. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.726, de 2025)
...............
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
...............
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)