CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O ensino, em grau superior, de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais far-se-á em dois cursos seriados, a saber:
1. Curso de ciências econômicas.
2. Curso de ciências contá, beis e atuariais.