Decreto-Lei 7.988/1945 - Artigo 10

Art. 10. Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Govêrno Federal, que ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, definidos pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de 1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 7.988/1945 - Artigo 10

Art. 10. Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Govêrno Federal, que ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, definidos pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de 1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.