Decreto-Lei 7.988/1945 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de julho de 1931.

§ 1º - Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata êste artigo, poderão conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos conhecimentos adquiridos.

§ 2º - Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acôrdo com a legislação ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis em ciências econômicas diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.

§ 3º - Aos conradores e atuários diplomados de acôrdo com a legislação anterior, são atribuidos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 7.988/1945 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de julho de 1931.

§ 1º - Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata êste artigo, poderão conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos conhecimentos adquiridos.

§ 2º - Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acôrdo com a legislação ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis em ciências econômicas diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.

§ 3º - Aos conradores e atuários diplomados de acôrdo com a legislação anterior, são atribuidos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.