Art. 12. O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.