Decreto 11.546/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.

Decreto 11.546/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.