Art. 6º. O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
I - do Governo do Estado do Pará; e
II - da Prefeitura do Município de Belém.
§ 4º - Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
I - do Governo do Estado do Pará; e
II - da Prefeitura do Município de Belém.
§ 4º - Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.