Decreto 11.546/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:

I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e

II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.

Decreto 11.546/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:

I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e

II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.