Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.