Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapis­tinta e carbono de duas faces.

§ 1º - A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando-se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro-nota em poder do fabricante.

§ 2º - A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.

Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapis­tinta e carbono de duas faces.

§ 1º - A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando-se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro-nota em poder do fabricante.

§ 2º - A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.