Art. 11. A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e consumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.
Parágrafo único. No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.