Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 11

Art. 11. A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e con­sumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único. No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-­lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.

Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 11

Art. 11. A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e con­sumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único. No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-­lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.