Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 1

Art. 1º. As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quan­do sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.

§ 1º - A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mer­cadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.

§ 2º - Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.

Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 1

Art. 1º. As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quan­do sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.

§ 1º - A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mer­cadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.

§ 2º - Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.