Art. 1º. As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.
§ 1º - A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mercadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.
§ 2º - Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.
§ 1º - A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mercadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.
§ 2º - Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.