Art. 9º. As infrações aos dispositivos dêste decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são aplicadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.
Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 9
Art. 9º. As infrações aos dispositivos dêste decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são aplicadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.