Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 9

Art. 9º. As infrações aos dispositivos dêste decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são apli­cadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.

Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 9

Art. 9º. As infrações aos dispositivos dêste decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são apli­cadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.