Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 4

Art. 4º. As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanha­do da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a res­pectiva nota.

Parágrafo único. No ato do recebimento da nota de expedição refe­rida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá-la mediante aposição de sua assinatura e data.

Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 4

Art. 4º. As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanha­do da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a res­pectiva nota.

Parágrafo único. No ato do recebimento da nota de expedição refe­rida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá-la mediante aposição de sua assinatura e data.