Art. 8º. Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto-lei nº 5.678, de 17 de julho de 1943.
Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 8
Art. 8º. Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto-lei nº 5.678, de 17 de julho de 1943.