Art. 3º. O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.
Decreto-Lei 5.998/1943 - Artigo 3
Art. 3º. O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.