Decreto 88.744/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Saltinho, são proibidas quaisquer atividades de utilização, de perseguição, de caça, de apanha ou de introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestre ou domésticas, bem como a exploração dos recursos naturais e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente, exceto as de caráter estritamente científica, devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. As atividades necessárias à recuperação da vegetação natural das áreas alteradas de verão ser previstas no Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho.

Decreto 88.744/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Saltinho, são proibidas quaisquer atividades de utilização, de perseguição, de caça, de apanha ou de introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestre ou domésticas, bem como a exploração dos recursos naturais e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente, exceto as de caráter estritamente científica, devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. As atividades necessárias à recuperação da vegetação natural das áreas alteradas de verão ser previstas no Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho.