Art. 5º. O militar do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel designado para missão na RBJID ou na Junta Interamericana de Defesa - JID fica enquadrado no índice 70 de que trata a Tabela I-B do Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para fins da Indenização de Representação no Exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aluno nem ao estagiário do Colégio Interamericano de Defesa - CID
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aluno nem ao estagiário do Colégio Interamericano de Defesa - CID