Art. 3º. O efetivo da RBJID é o constante do Anexo II.
§ 1º - Os militares e os servidores públicos designados para integrarem a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto terão sua situação jurídica mantida até a conclusão da respectiva missão.
§ 2º - Não haverá designação para as vagas previstas no Anexo II enquanto missão igual ou equivalente estiver sendo desempenhada por militar ou por servidor público designado para a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º - Os militares e os servidores públicos designados para integrarem a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto terão sua situação jurídica mantida até a conclusão da respectiva missão.
§ 2º - Não haverá designação para as vagas previstas no Anexo II enquanto missão igual ou equivalente estiver sendo desempenhada por militar ou por servidor público designado para a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto.