Lei 6.181/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.

Lei 6.181/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.