Art. 4º. O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:
I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II - Colocação de trabalhadores;
III - Segurança e higiene do trabalho;
IV - Valorização da ação sindical;
V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI - Programas referentes à execução da política de salários;
VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II - Colocação de trabalhadores;
III - Segurança e higiene do trabalho;
IV - Valorização da ação sindical;
V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI - Programas referentes à execução da política de salários;
VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.