Lei 6.181/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

II - Colocação de trabalhadores;

III - Segurança e higiene do trabalho;

IV - Valorização da ação sindical;

V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;

VI - Programas referentes à execução da política de salários;

VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

Lei 6.181/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

II - Colocação de trabalhadores;

III - Segurança e higiene do trabalho;

IV - Valorização da ação sindical;

V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;

VI - Programas referentes à execução da política de salários;

VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.