Lei 1.295/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.

Lei 1.295/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.