Art. 5º. As repartições incumbidas dos registros farão as diligências necessárias à elucidação das dúvidas ou à correção das falhas, diretamente ou por meio de despachos interlocutórios.
Parágrafo único. Sempre que se comprovar irregularidade, será o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação que, se a reconhecer, representará, na mesma sessão em que isto se der, ao Ministério da Educação e Saúde, contra o estabelecimento culpado e imporá ao respectivo inspetor a pena cabível, na forma do Art. 231 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Parágrafo único. Sempre que se comprovar irregularidade, será o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação que, se a reconhecer, representará, na mesma sessão em que isto se der, ao Ministério da Educação e Saúde, contra o estabelecimento culpado e imporá ao respectivo inspetor a pena cabível, na forma do Art. 231 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.