Lei 1.295/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1951

Lei 1.295/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1951