Lei 1.295/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.

Lei 1.295/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.