Decreto 8.425/2015 - Artigo 8

Art. 8º. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:

I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. (Incluído pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

Decreto 8.425/2015 - Artigo 8

Art. 8º. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:

I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. (Incluído pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)

§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)