Art. 8º. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. (Incluído pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.
§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.
§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.
§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. (Incluído pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)
§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.
§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.
§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.
§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024)